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Moradora na Maia perde disputa judicial contra casal de vizinhos com cão barulhento em moradia

21 Maio 2026
Moradora na Maia perde disputa judicial contra casal de vizinhos com cão barulhento em moradia
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O Tribunal da Relação do Porto (TRP) absolveu um casal da Maia que tinha sido obrigado pelo tribunal maiato a adotar medidas para cessar o ruído provocado pelo seu cão, na sua ausência.
O acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP), datado de 30 de abril, julgou provido o recurso apresentado pelos tutores do animal, revogando a decisão recorrida e julgando a ação improcedente.
A mulher, que vive a cerca de 100 metros dos donos do animal, alegava que o cão ladra, gane e uiva de forma reiterada e persistente e de forma contínua por largos períodos de tempo, quando os réus saem de casa.
Queixa-se ainda que o barulho provocado pelo animal, que se encontra fechado numa jaula no logradouro da moradia, impede-a de descansar e de se concentrar para levar a cabo a sua atividade laboral, que exerce em regime de teletrabalho.
O Tribunal da Maia tinha condenado os réus a, durante a sua ausência, colocar o cão no interior da habitação ou em local apropriado, como um hotel canino, ou aos cuidados de terceiros, para fazer cessar o ruído provocado pelo animal.
O casal foi ainda condenado a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 30 euros por cada dia de atraso no cumprimento do determinado e a pagar dois mil euros à autora, a título de danos não patrimoniais.
Inconformados com a decisão, os tutores do animal recorreram para a o Tribunal da Relação do Porto (TRP), que acabou por lhes dar razão.
Os juízes desembargadores concluíram que o direito dos réus de deterem um animal de companhia, nas condições em que o detêm, não poderia ceder perante o direito de personalidade da autora.
“Tendo em conta a necessária convivência entre as pessoas e as consequentes relações de vizinhança, há que tolerar algum ruído e alguma incomodidade que todos causam uns aos outros, ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade”, lê-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP).
O acórdão refere ainda que não se provou que o ruído provocado pelo ladrar do cão ultrapasse o valor de ruído permitido legalmente, sendo que os réus foram alvo de várias queixas por parte da autora, mas nunca lhes foi levantado qualquer auto de contraordenação.