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Presidente da República propõe Estado de Emergência em Portugal de 9 a 23 de novembro

5 Novembro 2020
Presidente da República propõe Estado de Emergência em Portugal de 9 a 23 de novembro
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O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, propôs ao parlamento a declaração do Estado de Emergência em Portugal entre 9 e 23 de novembro para permitir medidas de contenção da Covid-19.
O chefe de Estado anunciou o envio desta proposta para o parlamento através de uma nota publicada no portal da Presidência da República na Internet, após ter recebido parecer favorável do Governo.
“Depois de ouvido o Governo, que o tinha proposto e se pronunciou ao fim da manhã em sentido favorável, o Presidente da República acabou de enviar à Assembleia da República, para autorização desta, o projeto de diploma decretando o Estado de Emergência por 15 dias, de 9 a 23 de novembro”, lê-se na nota, que inclui em anexo a carta e o projeto de decreto.
O projeto de decreto presidencial do Estado de Emergência permite a restrição da liberdade de deslocação e a utilização pelas autoridades públicas de recursos, meios e estabelecimentos de saúde do setor privado, preferencialmente por acordo.
“Podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes com Covid-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias”, lê-se numa das normas do projeto.
Segundo diploma enviado pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, para votação no parlamento, “fica parcialmente limitado, restringido ou condicionado” o exercício de direitos de liberdade de deslocação, iniciativa privada, social e cooperativa, de direitos dos trabalhadores e do direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde.
No que respeita à liberdade de deslocação, estabelece-se que “podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, designadamente nos municípios com nível mais elevado de risco, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a proibição de circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana, a interdição das deslocações que não sejam justificadas”.
Estão salvaguardadas as deslocações “justificadas designadamente pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pela frequência de estabelecimentos de ensino, pela produção e pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém”, pode ler-se no projeto de decreto presidencial do Estado de Emergência.