A Guarda Nacional Republicana (GNR) deteve em Matosinhos um homem de 53 anos de idade na posse de 1.250.000 cigarros sem estampilha especial, exigida para ser comercializado, num valor de 343.000 euros, informou esta força policial.
Em comunicado, a Guarda Nacional Republicana (GNR) referiu que o suspeito foi detido na passada quarta-feira, em Matosinhos, no distrito do Porto, por alegado crime tributário de introdução fraudulenta no consumo.
Na sequência de informações que davam conta da distribuição ilícita de tabaco na zona de Matosinhos, os militares abordaram uma viatura verificando que, no seu interior, estavam 62.500 maços de tabaco, acondicionados em 125 caixas de cartão.
Os militares apuraram que o tabaco manufaturado não tinha estampilha especial exigida para a sua detenção, circulação e comercialização em território nacional, reforçou a Guarda Nacional Republicana (GNR).
“Verificou-se ainda a falta, por parte do condutor, da apresentação de qualquer documento justificativo quanto à sua legal produção, circulação e introdução no consumo”, sublinhou Guarda Nacional Republicana (GNR).
A Guarda Nacional Republicana (GNR) ressalvou que o valor do tabaco apreendido ascende aos 343.000 euros, sendo que a sua comercialização ilícita teria causado um prejuízo ao Estado no valor de cerca de 193.000 euros, em sede em Imposto Especial de Consumo (IEC).
O carro utilizado também foi apreendido e os factos comunicados ao Tribunal Judicial de Matosinhos e o detido vai ser presente às autoridades judiciárias para aplicação das medidas de coação.
As medidas de coação “são medidas processuais que, condicionando a liberdade do arguido, visam garantir a contactabilidade do mesmo, a não repetição da atividade criminosa e a produção de certos efeitos processuais (p. ex., eficácia de comunicações, mesmo não pessoais).
As medidas de coação só podem ser impostas aos arguidos.
A aplicação de qualquer medida de coação deve ser proporcional e adequada à situação processual concreta.
As medidas de coação previstas na lei são: termo de identidade e residência; caução; obrigação de apresentação periódica; suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos; proibição de permanência, de ausência e contactos; obrigação de permanência na habitação e prisão preventiva.
Com exceção do termo de identidade e residência, as medidas de coação só podem ser aplicadas por um juiz”, pode ler-se no sítio da Internet do Ministério Público.